Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.206.236
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A valoração negativa de circunstância judicial, apta a exasperar a pena-base, exige apoio em elementos concretos não inerentes ao tipo penal. Precedentes. 2. O acórdão impugnado manteve a pena-base em 3 anos de reclusão, com exasperação de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e circunstâncias do crime), assentando fundamentos autônomos e distintos, sem ocorrência de bis in idem. 3. A culpabilidade foi negativada porque a nota falsa foi inserida no sistema acadêmico com base em documento físico fraudulento escaneado para os arquivos da Universidade; ainda que não tenha havido violação direta do sistema, a inserção decorreu da falsificação promovida no TCC pelo agravante, circunstância específica que transcende o tipo penal e legitima a exasperação.
4. Agravo regimental improvido.
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