Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.205.202
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça limita-se ao exame de questões de direito na via especial, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório consolidado pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido reconheceu, com base em laudo e demais elementos dos autos, a condição de semi-imputabilidade e, na terceira fase da dosimetria, aplicou a fração de 1/3 com suporte nas circunstâncias extraídas do interrogatório e do conjunto probatório. A revisão do patamar fixado demandaria reexame do acervo fático-probatório. Precedentes. 3. A manutenção da vinculação dos bens à ação de improbidade administrativa foi lastreada em elementos concretos da causa, inclusive apreensão, arresto e identificação dos bens, de modo que a alteração pretendida exigiria revisitar premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
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