Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.204.395
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO. CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA CUMPRIDA. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.277 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento consolidado no Tema n. 1.277 do STJ afirma a possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão de indulto e comutação, com base no art. 42 do Código Penal, em interpretação in bonam partem. 2. O requisito objetivo restou atendido, pois o lapso de prisão provisória é computável como pena cumprida para os fins dos percentuais exigidos pelo Decreto n. 9.246/2017. 3. O agravante não trouxe fundamentos aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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