Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.204.238
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal constitui faculdade do Ministério Público, desde que preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, de modo que, havendo o oferecimento do acordo e a recusa por parte do agravante, devidamente assistido por advogado, ocorre a preclusão processual. 2. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do agravante pela prática do crime de sonegação fiscal com base nos fatos e nas provas dos autos, sobretudo as documentais, tendo constatado a comprovação do exercício da condição de administrador da empresa pelo agravante e a sua ingerência e poder de decisão sobre o recolhimento dos tributos devidos, com corroboração pelas demais provas da materialidade do crime. 3. O pleito defensivo de absolvição por ausência de indícios de autoria demanda a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que, nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
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