Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.203.956
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação penal por suposta prática do crime
previsto no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/1998, em que as
instâncias ordinárias absolveram o acusado, apontando ausência de
materialidade e reconhecendo excludente de ilicitude.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda
revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão
absolutória das instâncias ordinárias.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, aprecia
questões de direito, com a finalidade de uniformizar a interpretação
da lei federal, não se prestando à revisão da moldura fática fixada
pelas instâncias ordinárias.
5. A pretensão de reavaliar materialidade, autoria e excludentes de
ilicitude, tal como delineadas no acórdão recorrido, implica vedado
reexame probatório.
6. Agravo regimental improvido.
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