Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.194.855
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO
DA ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa da mínima ofensividade da conduta, da ausência de
periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O reduzido valor econômico da res furtiva não autoriza, por si
só, a incidência do princípio da bagatela quando presentes
circunstâncias que evidenciam maior censurabilidade da conduta.
3. Na hipótese, a reincidência específica e os maus antecedentes
demonstram habitualidade delitiva e afastam o requisito do reduzido
grau de reprovabilidade da conduta, impedindo o reconhecimento da
insignificância.
4. A restituição do bem à vítima não constitui fundamento suficiente
para afastar a tipicidade material do delito, especialmente quando
subsistem elementos que revelam reiteração criminosa.
5. Agravo regimental improvido.
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