Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.191.868
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. COEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ.
REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
intervenção antes da submissão do réu ao tribunal do júri somente é
admitida em hipóteses excepcionais, quando se verificar, de plano, a
plausibilidade do pedido absolutório ou de desclassificação da
conduta, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório,
sob pena de se invadir a competência exclusiva do conselho de
sentença.
2. Consolidou-se no STJ o entendimento de que as qualificadoras do
motivo torpe e do feminicídio têm naturezas distintas. A primeira é
de caráter subjetivo, pois se relaciona à motivação do agente,
enquanto a segunda é de natureza objetiva, por estar ligada à
condição da vítima ser do gênero feminino. Assim, a incidência
simultânea dessas qualificadoras não configura bis in idem.
3. Para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem e
acatar as alegações defensivas, seria indispensável reavaliar fatos
e sua correlação probatória, o que não se insere no âmbito cognitivo
do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma
vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
4. Agravo regimental improvido.
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