Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.186.429
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de todo o
contexto fático-probatório, o que seria necessário para se concluir
de forma diversa, no sentido de que a droga se destinava ao consumo
próprio do recorrente.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
condenações pretéritas podem ser empregadas simultaneamente para a
negativação dos antecedentes e para a incidência da agravante da
reincidência, desde que se refiram a fatos diversos, hipótese em que
não há duplicidade indevida de valoração.
5. A decisão impugnada deu parcial provimento ao recurso especial
defensivo para afastar a valoração negativa das circunstâncias do
crime, determinando o consequente redimensionamento da pena. Logo, a
definição do regime inicial de cumprimento da sanção deverá ser
realizada somente após o recálculo integral da reprimenda pelo Juízo
da execução, com base na nova pena definitiva apurada.
6. Agravo regimental improvido.
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