Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.186.429

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, o que seria necessário para se concluir de forma diversa, no sentido de que a droga se destinava ao consumo próprio do recorrente. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que condenações pretéritas podem ser empregadas simultaneamente para a negativação dos antecedentes e para a incidência da agravante da reincidência, desde que se refiram a fatos diversos, hipótese em que não há duplicidade indevida de valoração. 5. A decisão impugnada deu parcial provimento ao recurso especial defensivo para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, determinando o consequente redimensionamento da pena. Logo, a definição do regime inicial de cumprimento da sanção deverá ser realizada somente após o recálculo integral da reprimenda pelo Juízo da execução, com base na nova pena definitiva apurada. 6. Agravo regimental improvido.

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