Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.183.569
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DENÚNCIA
ANÔNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável na via
especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda reexame da prova para infirmar premissas fixadas
pelas instâncias ordinárias.
2. No caso, o acórdão impugnado destacou prova judicializada e
elementos técnicos (inclusive laudo balístico), além da convergência
de declarações e da denúncia anônima com função meramente
corroborativa, afastando a tese defensiva de que a pronúncia estaria
fundada exclusivamente em "ouvir dizer" e em elementos
inquisitoriais (AgRg no AREsp n. 3.099.444/GO, de minha relatoria,
Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJe de 24/4/2026).
3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ, porquanto a modificação do julgado exigiria nova valoração do
acervo probatório quanto à existência de indícios suficientes de
autoria e à robustez dos elementos colhidos sob contraditório,
providência vedada na via especial (AgRg no HC n. 1.064.345/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
15/4/2026, DJe de 22/4/2026).
4. Alegações de nulidade da pronúncia por suposto amparo exclusivo
em testemunhos indiretos não se sustentam diante da existência de
elementos de corroboração reconhecidos pelas instâncias ordinárias,
sendo incabível, nesta via, substituir o juízo de admissibilidade da
acusação por nova apreciação aprofundada da prova (AgRg no HC n.
853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
julgado em 25/2/2026, DJe de 3/3/2026).
5. Razões do agravo regimental que não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática, mantida por seus próprios fundamentos,
inclusive quanto à impossibilidade de afastar a incidência da Súmula
n. 7 do STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJe de
14/10/2025).
6. Agravo regimental improvido.
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