Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.182.422

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. PROVA NÃO CONSIDERADA. OMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 619 do CPP impõe ao órgão julgador o dever de enfrentar, de modo específico e fundamentado, questão capaz de infirmar a conclusão do acórdão embargado. 2. A instância de origem deixou de apreciar, de forma individualizada, a influência de prova considerada determinante para fundamentar a decisão de pronúncia, caracterizando-se a omissão no julgado. 3. A pretensão de obter a consideração de prova válida produzida durante a instrução, quando a conclusão impugnada afastou a pronúncia por entender insuficiente testemunhos indiretos, não depende do reexame de provas. 4. Existente omissão determinante, impõe-se a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, devendo os autos retornarem à origem para a devida apreciação dos aclaratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido.

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