Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.182.422
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. PROVA NÃO
CONSIDERADA. OMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 619 do CPP impõe ao órgão julgador o dever de enfrentar,
de modo específico e fundamentado, questão capaz de infirmar a
conclusão do acórdão embargado.
2. A instância de origem deixou de apreciar, de forma
individualizada, a influência de prova considerada determinante para
fundamentar a decisão de pronúncia, caracterizando-se a omissão no
julgado.
3. A pretensão de obter a consideração de prova válida produzida
durante a instrução, quando a conclusão impugnada afastou a
pronúncia por entender insuficiente testemunhos indiretos, não
depende do reexame de provas.
4. Existente omissão determinante, impõe-se a anulação do acórdão
que rejeitou os embargos de declaração, devendo os autos retornarem
à origem para a devida apreciação dos aclaratórios.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
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