Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.180.714
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INTERESSE DO PROCESSO NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO.
PERDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A serendipidade (encontro fortuito de provas) é admitida pela
jurisprudência desta Corte Superior, sendo válidas as evidências
casualmente encontradas no cumprimento de medidas regularmente
autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade na execução das
diligências.
2. No caso, não há nulidade na apreensão de armas e munições
realizada por ocasião de busca domiciliar vinculada à investigação
de comércio ilegal de artefatos bélicos, ausente desvio de
finalidade, conforme entendimento consolidado sobre serendipidade:
"O fenômeno jurídico da serendipidade [...] é admitido na
jurisprudência pátria" (AgRg no HC n. 958.594/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de
20/2/2025); "[o] encontro fortuito de provas (serendipidade) é
admitido pela jurisprudência desta Corte Superior." (AgRg no HC n.
933.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
3. Inviável a apreciação, na via especial, de tese vinculada ao art.
243, I e II, do CPP, por ausência de prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
"
4. Mantém-se a apreensão enquanto os bens interessarem ao processo
(art. 118 do CPP), sendo possível o perdimento em caso de condenação
(art. 91, II, a, do CP), conforme reforçado: "A manutenção da
apreensão das armas, munições e acessórios é recomendável, pois
ainda há interesse dos bens para a instrução criminal." (AgRg no RHC
n. 211.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
5. A denúncia superveniente por comércio ilegal de armas e munições,
com múltiplos fatos narrados nas instâncias ordinárias, corrobora o
interesse processual na manutenção da apreensão até a conclusão da
ação penal.
6. Agravo regimental improvido.
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