Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.178.527
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). OLHEIRO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado
de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as
conclusões das instâncias ordinárias demandarem reexame de provas
para serem afastadas.
2. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ao
fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que "o art. 37 da Lei de
Drogas não exige vínculo estável com os beneficiários nem sua
identificação específica, bastando a colaboração do agente como
informante [...]" (AgRg no REsp n. 2.255.268/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de
19/5/2026).
4. Agravo regimental improvido.
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