Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.176.776
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). RÉ SURPREENDIDA NA POSSE DE APROXIMADAMENTE 548G DE COCAÍNA E MACONHA, ESCONDIDOS SOB A CAMA DE SUA RESIDÊNCIA. EVIDÊNCIAS DE COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES NA MESMA NOITE DO FLAGRANTE, EM COMPARSARIA COM O PRÓPRIO FILHO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, mantendo condenação por tráfico de drogas, com pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. A agravante alega: (i) omissão quanto ao documento de e-STJ fl. 85, que indicaria que a droga foi apreendida em endereço diverso do local de sua residência; e (ii) direito ao redutor máximo de 2/3 do tráfico privilegiado, por ser primária e de bons antecedentes, sem vetores desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.
3. As instâncias ordinárias registraram a ocorrência de dois episódios distintos: (a) roubo praticado por ocupantes de veículo abandonado nas proximidades da Rua Salomão Abud, com prisões e apreensão dos produtos do roubo naquele endereço; e (b) apreensão de cocaína e maconha na residência da agravante, situada na Rua Vicente da Fonseca Ferrão, onde foram constatados vestígios de comercialização na mesma noite.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão agravada quanto ao documento de e-STJ fl. 85 e se tal documento compromete a conclusão sobre o local da apreensão das drogas; e (ii) saber se, diante da primariedade e dos bons antecedentes, é devida a aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou se é possível manter a fração de 1/6 fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O documento de e-STJ fl. 85 corresponde à nota de culpa do corréu relativa ao roubo ocorrido na Rua Salomão Abud, episódio distinto e independente da apreensão de drogas que fundamentou a condenação da agravante por tráfico.
6. Os depoimentos policiais, considerados coerentes e coesos pelas instâncias ordinárias, indicam que cocaína e maconha foram apreendidas exclusivamente na Rua Vicente da Fonseca Ferrão (residência da agravante), com vestígios de comercialização na mesma noite.
7. Fundamentação idônea para a fração de 1/6. Justificativas concretas: (a) expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína e maconha, total aproximado de 548g); (b) vestígios de comercialização de drogas na mesma noite dos fatos; e (c) prática do tráfico em conjunto com o próprio filho, indicando atividade não esporádica nem solitária, elementos que afastam o perfil de traficante eventual e autorizam a modulação da fração do benefício já reconhecido pelas instâncias ordinárias.
8. Compatibilidade com a orientação da Terceira Seção quanto à possibilidade de considerar, supletivamente e em conjunto com outros elementos, a quantidade e a natureza das drogas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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