Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.174.824
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. SÚMULA N. 735 DO STF (ANALOGIA). SÚMULA N. 7 DO
STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inadequada a interposição de recurso especial contra decisão de
natureza precária, que defere ou mantém efeito suspensivo em medida
cautelar, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por não
se tratar de causa decidida em única ou última instância.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido, proferido em ação cautelar
inominada, confirmou a liminar e concedeu efeito suspensivo ao
recurso em sentido estrito do órgão acusatório, providência de
índole provisória que não configura pronunciamento definitivo das
instâncias ordinárias, o que impede o manejo da via especial (AgInt
no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2023).
3. Ainda que superado tal óbice, a pretensão de infirmar a conclusão
do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos de urgência
- probabilidade do direito e perigo na demora - demanda revolvimento
do conteúdo fático-probatório, atraindo o enunciado 7 da Súmula do
STJ (AgRg no AREsp n. 438.485/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 17/2/2014).
4. A decisão agravada destacou que o exame sobre "paralisação das
investigações", "risco de nulidade" e "manutenção da supervisão sob
juízo aparentemente competente" é inerente à apreciação cautelar e
não pode ser revisto em recurso especial, por envolver juízo sobre
fatos e provas, reforçando a incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgInt
no AREsp n. 2.034.308/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
5. Compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso
inadmissível, quando presentes óbices sumulares que impedem a
análise do recurso especial, preservando a função desta Corte
Superior de uniformizar a interpretação da lei federal em hipóteses
de causas decididas.
6. Agravo regimental improvido.
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