Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.171.536
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA BASEADA
EM ELEMENTOS OBJETIVOS (ODOR DE MACONHA E LOCAL CONHECIDO POR
TRÁFICO). VALIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO REDUTORA PELA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS.
POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.241/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal,
motivada por local conhecido pelo tráfico e forte odor de maconha,
observou o art. 244 do CPP, de modo a validar as provas; (ii) saber
se a quantidade, natureza e variedade de drogas podem ser utilizadas
para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado na
terceira fase da dosimetria, sem violar o sistema trifásico e sem
bis in idem; e (iii) saber se os efeitos da decisão devem ser
suspensos até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.241/STJ.
III. Razões de decidir
3. A fundada suspeita do art. 244 do CPP configura juízo de
probabilidade lastreado em elementos objetivos e concretos. O
contexto de conhecido ponto de drogas, aliado ao forte odor de
maconha vindo do grupo abordado, evidencia justa causa para a busca
pessoal, legitimando a diligência e a prova colhida.
4. É possível modular a fração da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade, natureza e
variedade das drogas apreendidas, desde que tais vetores não tenham
sido utilizados para exasperar a pena-base (Lei n. 11.343/2006, art.
42), afastando bis in idem, conforme a orientação desta Corte
Superior.
5. A afetação do Tema repetitivo n. 1.241/STJ não prevê a suspensão
automática dos processos, devendo prevalecer a jurisprudência atual
quanto à possibilidade de utilização da quantidade e variedade dos
entorpecentes na modulação da fração da redutora.
6. Inexistência de argumentos relevantes aptos a infirmar os
fundamentos do julgado agravado, que se alinham à jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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