Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.171.523

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se configura violação do art. 619 do CPP, pois as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, e não há obrigação de rebater um a um todos os argumentos quando a decisão adota fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão veiculada no recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem para manter a condenação. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade, a autoria e a existência de associação criminosa estável e permanente com fundamento em interceptações telefônicas, dados extraídos de aparelhos celulares e prova oral produzida em juízo. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A dosimetria foi devidamente fundamentada, com exasperação da pena-base em razão da posição de comando exercida pelo réu na associação criminosa, circunstância que também justificou o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo regimental improvido.

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