Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.170.219
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CULPABILIDADE. QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade e a qualificadora do meio cruel possuem naturezas distintas e foram valoradas com base em elementos diversos, afastando a alegação de bis in idem. 2. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada em dados concretos do caso, evidenciando a desproporcionalidade da violência empregada, o sofrimento prolongado da vítima e a brutalidade que extrapolou os limites do tipo qualificado de homicídio, o que justifica o aumento da pena-base.
3. Agravo regimental improvido.
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