Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.168.589
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CÍVEL ENTRE AS
PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IRRETRATABILIDADE DA
REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a representação em ação penal pública condicionada não
pode ser retratada depois do oferecimento da denúncia, de modo que
a manifestação posterior da vítima, de desinteresse na continuidade
da ação penal, não produz efeitos para extinguir a persecução
criminal quando apresentada após o marco temporal definido em lei.
2. O acordo cível celebrado entre vítima e acusados não interfere na
persecução penal nem configura renúncia ou retratação válida da
representação após o oferecimento da denúncia.
3. O ressarcimento do dano ou a composição civil dos prejuízos não
acarretam extinção da punibilidade na ausência de previsão legal
específica.
4. Agravo regimental improvido.
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