Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.167.720

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 282/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão absolutória pode ser examinada na via especial sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se as teses de dosimetria estão prequestionadas de forma suficiente para superar a Súmula 282/STF; (iii) saber se há prescrição da pretensão punitiva considerada isoladamente por delito, com base na pena-base e nos marcos interruptivos; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade manifesta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de absolvição, fundado em cotejo entre contextos fáticos distintos de corréus, demanda revolvimento do acervo probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. As alegações sobre técnica trifásica, aplicação da continuidade delitiva e individualização de penas não foram objeto de debate específico na origem, o que impede o conhecimento das teses, nos termos da Súmula 282/STF. 5. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, porque o lapso aplicável, considerado por delito com pena-base superior a 4 anos, não transcorreu entre os marcos interruptivos, observada a regra de interrupção pela publicação do acórdão condenatório e a orientação do art. 119 do CP. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível, pois não se verifica ilegalidade manifesta, e as teses deduzidas exigem enfrentamento prévio na instância ordinária ou implicam reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.