Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.167.675
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ART. 250, § 1º, II, A, DO CP.
MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL DIRETO. PRESCINDIBILIDADE.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Em que pese à importância do laudo pericial direto para a
comprovação da materialidade delitiva nos crimes de incêndio,
conforme previsto nos arts. 158 e 173 do CPP, a jurisprudência do
STJ admite sua substituição por outros meios de prova quando
comprovada sua suficiência para atestar a materialidade do delito.
2. No caso dos autos, a materialidade delitiva foi comprovada pelo
exame de constatação de incêndio indireto, fotografias, prova
testemunhal e prisão em flagrante da agravante no local dos fatos,
elementos probatórios uníssonos quanto à comprovação da ocorrência
do delito.
3. A revisão da conclusão da instância ordinária acerca da
suficiência probatória para a condenação demandaria necessariamente
o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.