Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.164.357
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE OU FALSIDADE DOCUMENTAL.
NULIDADE DA INQUIRIÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DO SISTEMA
ACUSATÓRIO E DO MODELO DE CROSS-EXAMINATION. PROTAGONISMO JUDICIAL
NA PRODUÇÃO DA PROVA. PERGUNTAS INDUTIVAS E DIRECIONAMENTO DE
RESPOSTAS. PREJUÍZO À DEFESA. QUEBRA DO CONTRADITÓRIO E DA PARIDADE
DE ARMAS. NULIDADE DOS ATOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS E RENOVAÇÃO DO ATO.
1. O processo penal, de feição acusatória, impede que se
sobreponham, em um mesmo sujeito processual, as funções de defender,
acusar e julgar. A iniciativa probatória do juiz subsiste, mas deve
ser exercida de forma residual, preservando a imparcialidade.
2. O art. 212 do Código de Processo Penal consagra a inquirição
direta, atribuindo às partes a formulação das perguntas e reservando
ao juiz papel complementar de esclarecimento. A intervenção
judicial limita-se a elucidar pontos obscuros, sem substituir os
sujeitos processuais, garantindo o contraditório e a imparcialidade.
3. A iniciativa do magistrado em inquirir testemunhas antes das
partes configura nulidade relativa, cujo reconhecimento exige prova
de prejuízo efetivo.
4. No caso, o prejuízo é manifesto diante do protagonismo judicial
na condução da prova oral, com antecipação de conclusões, sugestão
de dados e confirmação orientada de elementos extraprocessuais. A
condenação, assim, apoia-se em provas não produzidas sob o crivo de
um contraditório equilibrado.
5. Parcial provimento do agravo regimental e do recurso especial.
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