Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.156.810
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONDUTA PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual, nos casos de
reiteração delitiva, a revogação do art. 65 do Decreto-Lei n.
3.688/1941 pela Lei n. 14.132/2021 não importou na descriminalização
da conduta.
2. A lei revogadora passou a prever o comportamento no art. 147-A do
Código Penal, preservando sua relevância penal. Assim, não se trata
de hipótese de abolitio criminis, mas de mera continuidade da
tutela penal da conduta sob nova tipificação (princípio da
continuidade normativo-típica).
3. Para afastar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias
quanto à reiteração da conduta, nos termos pretendidos pela defesa,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. A
providência, contudo, é inviável em recurso especial, em razão do
óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
4. O pedido de modificação da prestação pecuniária esbarra no óbice
já mencionado, pois seu acolhimento pressupõe a revisão das
circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias,
medida inviável nesta instância, por demandar novo juízo de valor
sobre o contexto probatório.
5. Agravo regimental improvido.
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