Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.155.210
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada negou provimento a recurso especial, mantendo a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na pena-base, com acréscimo de 1/6 para cada vetor desfavorável e a aplicação da fração de 1/2 na terceira fase pela incidência de duas majorantes, com referência à Súmula n. 443 do STJ.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os fundamentos da decisão agravada, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. A tese de bis in idem entre a culpabilidade e as consequências do crime não foi objeto de irresignação na origem, tampouco alegada no recurso especial.
5. Agravo regimental não conhecido.
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