Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.153.033
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 07/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial
da defesa, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por meio de
ingresso no domicílio do acusado e absolvendo-o do crime de tráfico
de drogas.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos, não legitima o ingresso em
domicílio sem mandado judicial.
3. O consentimento para ingresso em domicílio deve ser voluntário e
livre de coação, cabendo ao Estado comprovar sua legalidade e
voluntariedade, o que não foi demonstrado no caso.
4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas não autoriza,
por si só, o ingresso em domicílio sem mandado, sendo necessárias
fundadas razões objetivas e justificadas.
5. A descoberta posterior de situação de flagrante não justifica o
ingresso ilícito, tornando as provas obtidas e suas derivadas
inadmissíveis.
6. Agravo não provido.
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