Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.151.015
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Segundo agravo regimental interposto nos autos de recurso
especial, contra a mesma decisão monocrática já impugnada por
anterior agravo regimental.
2. Interposição sucessiva de dois agravos regimentais pela mesma
parte, em curto lapso temporal, ambos dirigidos ao mesmo decisum
monocrático.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo
regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão
monocrática pode ser conhecido, à luz do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo,
em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato
processual, esgotando a faculdade de impugnação da decisão
monocrática, independentemente do conteúdo ou da extensão das razões
recursais apresentadas.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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