Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.147.677
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA SUBSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As penas restritivas de direitos prescrevem no mesmo prazo em que
prescreveria a pena privativa de liberdade substituída (art. 109,
parágrafo único, do Código Penal), razão pela qual a multa
substitutiva sujeita-se ao prazo do art. 109 do Código Penal.
2. Fixada a pena em 3 anos e 8 meses de reclusão, aplica-se o prazo
de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
3. Inexistência de transcurso do lapso de 8 anos entre os marcos
considerados (trânsito em julgado, início da execução e pagamentos
da prestação pecuniária), mantendo-se hígida a pretensão executória
da multa substitutiva.
4. Agravo regimental improvido.
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