Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.140.186
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARMA DE
FOGO SEM APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA E DESLOCAMENTO DE
MAJORANTE. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
mantendo acórdão condenatório por roubo majorado com concurso de
agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo, com
aplicação de concurso formal.
2. O agravante busca o reconhecimento da participação de menor
importância, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de
fogo, a correção da dosimetria por suposto bis in idem e a exclusão
do concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível
reconhecer a participação de menor importância e delimitar o dolo do
agente para afastar agravantes e majorantes vinculadas à violência;
(ii) saber se incide a causa de aumento do emprego de arma de fogo
sem apreensão e perícia, diante de prova testemunhal idônea; (iii)
saber se houve bis in idem na primeira e segunda fases da dosimetria
e se é admissível o deslocamento de majorante para a pena-base; e
(iv) saber se a subtração de bens em residência de mesma família
configura crime único ou concurso formal pela pluralidade de
patrimônios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento da participação de menor importância demanda
reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na via
especial, quando as instâncias ordinárias afirmam a relevância da
atuação do agente na empreitada.
5. A causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde de
apreensão e perícia quando há elementos probatórios consistentes
demonstrando o uso do artefato no delito, especialmente por relatos
firmes e harmônicos das vítimas.
6. A dosimetria permanece hígida quando a pena-base é majorada com
fundamento em circunstâncias e consequências concretas do crime, e é
possível deslocar majorante sobejante para a primeira fase, desde
que não se valorize o mesmo fato novamente na terceira etapa.
7. O concurso formal subsiste quando, em única ação e sem desígnios
autônomos, há lesão a patrimônios de vítimas distintas, ainda que
integrantes da mesma família, sendo adequado o acréscimo conforme o
número de infrações.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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