Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.124.656
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619, CPP). SÚMULA 7/STJ NÃO
INCIDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o
acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento.
2. A ação penal imputa ao agente público a prática do crime do art.
1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, em razão de dispensa de
licitação e contratação direta de empresa no âmbito de convênio
administrativo.
3. A decisão agravada reconheceu violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, por omissão do acórdão dos embargos quanto à tese
sobre a relevância da vinculação societária e administração fática
da empresa contratada, e sobre a irrelevância da conclusão da obra
para o enquadramento típico.
4. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com a
negativa de provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão dos embargos de
declaração quanto às teses jurídicas suscitadas; e (ii) saber se
incide o óbice da Súmula 7/STJ em sede de controle da violação ao
art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A omissão do acórdão dos embargos quanto à tese jurídica
específica devolvida configura negativa de prestação jurisdicional e
impõe a anulação para novo julgamento, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal.
7. O controle da negativa de prestação jurisdicional no recurso
especial incide sobre a higidez da motivação e não demanda reexame
de provas, razão pela qual a Súmula 7/STJ não se aplica.
8. A alegação de premissa fática equivocada não procede, porque a
decisão monocrática não afirmou prova de propriedade da empresa,
apenas determinou pronunciamento explícito sobre a relevância
jurídica da tese suscitada.
9. A distinção fático-probatória em relação a outros feitos não
substitui a prova destes autos e não afasta o dever de enfrentamento
das teses jurídicas levantadas nos embargos de declaração.
10. O julgamento monocrático observou a diretriz da Súmula 568/STJ,
diante de entendimento dominante sobre a anulação do acórdão
integrativo quando persiste omissão relevante.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
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