Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.124.094
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica e integral de todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não ataca, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão agravada.
4. A persistência dos óbices processuais referentes ao prequestionamento e à deficiência de fundamentação, inclusive quanto à indicação clara dos comandos normativos supostamente contrariados, inviabiliza o conhecimento das teses recursais.
5. A mera reiteração de alegações sobre a abordagem policial, dissociada do enfrentamento técnico das razões de decidir e dos óbices processuais aplicados, é insuficiente para superar o juízo de admissibilidade do agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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