Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.123.696

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão de origem que afastou a alegação de nulidade processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva do Ministério Público após a resposta à acusação acarreta nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 3. A oitiva do Ministério Público após a resposta à acusação constitui mera irregularidade e somente autoriza a decretação de nulidade mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A etapa processual de análise da resposta à acusação destina-se a um juízo inicial de admissibilidade e à verificação de causas evidentes de excludentes de ilicitude, culpabilidade ou extinção da punibilidade. A adoção, pelo juiz, dos argumentos ministeriais no sentido da ausência de requisitos para a absolvição antecipada não desnatura a validade do ato jurisdicional nem configura quebra da paridade de armas. 5. A coincidência argumentativa e a concordância do julgador com a tese da acusação são inerentes ao processo dialético, não demonstrando supressão do direito de defesa nem configurando o prejuízo concreto exigido pela legislação processual penal para a decretação de nulidade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

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