Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.123.696
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE PROCESSUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OITIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão de origem
que afastou a alegação de nulidade processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva do
Ministério Público após a resposta à acusação acarreta nulidade
processual sem demonstração de prejuízo concreto.
III. Razões de decidir
3. A oitiva do Ministério Público após a resposta à acusação
constitui mera irregularidade e somente autoriza a decretação de
nulidade mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos
termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
4. A etapa processual de análise da resposta à acusação destina-se
a um juízo inicial de admissibilidade e à verificação de causas
evidentes de excludentes de ilicitude, culpabilidade ou extinção da
punibilidade. A adoção, pelo juiz, dos argumentos ministeriais no
sentido da ausência de requisitos para a absolvição antecipada não
desnatura a validade do ato jurisdicional nem configura quebra da
paridade de armas.
5. A coincidência argumentativa e a concordância do julgador com a
tese da acusação são inerentes ao processo dialético, não
demonstrando supressão do direito de defesa nem configurando o
prejuízo concreto exigido pela legislação processual penal para a
decretação de nulidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.