Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.116.800
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA L. Nº 9.472/1997.
RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. INSIGNIFICÂNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial do Ministério Público Federal e deu-lhe
provimento para reformar acórdão absolutório e restabelecer
condenação pelo crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, com pena de
2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez)
dias-multa, substituída por restritiva de direitos e multa.
2. O acórdão recorrido havia aplicado o princípio da insignificância
e, subsidiariamente, o in dubio pro reo, por ausência de prova
técnica da potência do transmissor. O agravante requer a manutenção
da absolvição e, subsidiariamente, julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei n.
9.472/1997 em hipóteses de rádio comunitária de baixa potência; (ii)
saber se a aferição da potência do transmissor e a prova de
lesividade são necessárias para a configuração da tipicidade; (iii)
saber se o entendimento sumulado que afasta a insignificância em
transmissão clandestina é adequado ao caso de radiodifusão; e (iv)
saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é de perigo abstrato e
dispensa a demonstração de lesividade concreta, razão pela qual não
se admite a incidência do princípio da insignificância nas hipóteses
de exploração clandestina de telecomunicações.
5. A clandestinidade, evidenciada pelo funcionamento sem outorga, é
suficiente para a subsunção típica, sendo irrelevante a aferição da
potência do equipamento para a configuração do crime.
6. O entendimento consolidado que afasta a insignificância em
transmissão clandestina por radiofrequência aplica-se aos casos de
radiodifusão comunitária, pois a razão de decidir protege o controle
do espectro e a regularidade do serviço.
7. A decisão monocrática não revolveu o acervo fático; limitou-se a
aplicar a qualificação jurídica das instâncias ordinárias à luz da
natureza formal do tipo penal, sem modificação de premissas
probatórias.
8. Mantém-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau,
inexistindo impugnação específica quanto à dosimetria na via
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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