Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.113.287
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). EVASÃO DE
DIVISAS (ARTS. 16 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986).
CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, limitando-se ao exame de questões de direito, de
modo que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal reclama reexame de provas.
2. Na espécie, a irresignação recursal direcionou-se à definição da
cessação da permanência e do termo inicial da prescrição dos crimes
de associação criminosa e evasão de divisas, cuja solução, conforme
assentado na decisão agravada, demanda análise do acervo
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
3. O acórdão recorrido consignou não ser possível, em momento
processual prematuro, afirmar a cessação da consumação em 2010,
indicando elementos de continuidade e, alinhado à jurisprudência,
adotou o recebimento da denúncia como marco para a cessação ficta
quando inviável a precisão da data, solução que não pode ser revista
na via especial sem reexame probatório.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza permanente do
delito de associação criminosa, vedando, em recurso especial, a
análise aprofundada sobre o grau de estabilidade e o tempo de
permanência do grupo, por exigir incursão probatória. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
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