Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.086.545
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
na origem e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 182/STJ e n.
7/STJ.
2. Na origem, o agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e
25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes
de roubo qualificado, na forma tentada e em continuidade delitiva
(art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II, e art. 71,
do Código Penal), associação criminosa qualificada (art. 288,
parágrafo único, do Código Penal) e posse de artefato explosivo,
considerado crime único quanto ao art. 16, parágrafo único, inciso
III, da Lei n. 10.826/2003.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 155,
156, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando
insuficiência de provas de autoria e pleiteando absolvição. A
decisão de inadmissibilidade baseou-se na vedação ao reexame de
provas (Súmula n. 7/STJ), o agravo em recurso especial não foi
conhecido por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na
origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma
específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a
incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a mera alegação
genérica de que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a
revaloração jurídica das premissas fáticas, é suficiente para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de impugnar de maneira concreta e específica todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a ausência de
combate efetivo ao óbice aplicado pelo Tribunal de origem - no
caso, a Súmula n. 7/STJ - torna deficiente a insurgência.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, não basta a
afirmação genérica de que não se pretende o reexame do acervo
probatório; é imprescindível que o agravante demonstre, mediante
cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é de natureza
exclusivamente jurídica e prescinde da reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Diante da ausência de impugnação específica e da não superação do
óbice da Súmula n. 7/STJ, mantém-se hígidos os fundamentos da
decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 182/STJ.
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