Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.086.432
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA VEICULAR EM REGIÃO DE FRONTEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL E TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fiscalização de rotina em barreiras policiais, especialmente em
região de fronteira, configura legítimo exercício do poder de
polícia e autoriza a busca veicular quando objetivamente
fundamentada, sem indícios de seleção subjetiva, sendo lícitas as
provas obtidas.
2. A conclusão das instâncias ordinárias acerca do traço de
internacionalidade da conduta e da competência da Justiça Federal
foi firmada com base em elementos fático-probatórios, cujo reexame é
vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da elevada
quantidade de droga apreendida possui fundamento idôneo e prepondera
sobre os demais vetores do art. 59 do CP, conforme o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006.
4. A atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ e o Tema n. 190 do STJ;
inexistente ofensa à vedação à reformatio in pejus na metodologia de
aplicação da fração redutora.
5. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) é incompatível com elementos que evidenciam dedicação a
atividades criminosas e associação para o tráfico; afastá-la
demandaria reexame probatório, inviável em recurso especial.
6. A prisão preventiva permanece justificada para garantia da ordem
pública, diante de notícia de reiteração delitiva após concessão de
liberdade provisória e de fuga do distrito da culpa, estando
atendido o requisito da contemporaneidade; substituição por medidas
cautelares é inadequada frente à gravidade concreta.
7. Ausente impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão
recorrido quanto ao receio de reiteração delitiva, incidem os óbices
das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento da
insurgência no ponto.
8. Agravo regimental improvido.
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