Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.044.110
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, III, DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ). SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. O recurso especial não comporta o reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda revolvimento de provas, inclusive em teses ligadas à tipicidade e à aplicação de circunstâncias legais.
2. No caso, a alegada violação do art. 62, I, do CP pressupõe reanálise dos elementos probatórios delineados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável na via especial.
3. Teses de “bis in idem” e de atenuante do art. 65, I, do CP não resolvidas pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento.
4. Mantida a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, ante o elevado prejuízo ao erário e a reiteração das condutas por mais de oito anos.
5. Incidência da Súmula n. 283 do STF por deficiência na impugnação de fundamentos independentes da decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
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