Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.037.363
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM
DOS MEMORIAIS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial manejado em processo de
tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2.º, III
e IV, do Código Penal), mantendo acórdão de Tribunal estadual que
confirmou a decisão de pronúncia, rejeitou preliminares defensivas e
apenas afastou a qualificadora do perigo comum em embargos
infringentes.
2. A defesa alega: (a) impugnação integral dos fundamentos do
acórdão recorrido relativos à violação ao sistema acusatório e ao
art. 212 do CPP, com inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF; (b)
possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos,
sem reexame probatório, afastando a Súmula n. 7/STJ e demonstrando
dissídio jurisprudencial; (c) nulidade pela inversão na ordem de
apresentação dos memoriais, afastando a Súmula n. 83/STJ e invocando
precedente do Plenário do STF sobre inversão de alegações finais
entre delatores e delatados; (d) manifesta improcedência da
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
121, § 2.º, IV, do CP), com pedido de exclusão na pronúncia; e (e)
concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido
quanto à alegada nulidade por violação ao art. 212 do CPP e ao
sistema acusatório, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF;
(ii) saber se o exame da alegada nulidade pela forma de inquirição
de testemunha pelo juízo demanda apenas revaloração jurídica de
fatos incontroversos ou se implica reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ e
prejudicando o dissídio jurisprudencial invocado; (iii) saber se a
inversão na ordem de apresentação dos memoriais entre assistente de
acusação e defesa configura nulidade absoluta ou relativa e se exige
demonstração de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do CPP e da
jurisprudência desta Corte e do STF; (iv) saber se a qualificadora
do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser excluída da
pronúncia por manifesta improcedência, diante da existência de
discussão prévia entre as partes, da alegada conduta ativa da vítima
e dos elementos indiciários colhidos na instrução, bem como se há
ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o acórdão estadual rejeitou a preliminar de
nulidade relativa ao art. 212 do CPP com base em três fundamentos
autônomos e suficientes - anterioridade da oitiva da testemunha à
vigência da Lei n. 11.690/2008, manutenção dos poderes instrutórios
do juiz (arts. 156 e 209 do CPP) e inexistência de prejuízo (art.
563 do CPP) - e que o recurso especial não impugnou de forma
específica, clara e eficaz os argumentos referentes à temporalidade
da legislação e aos poderes instrutórios do magistrado, atraindo a
incidência da Súmula n. 283/STF.
5. Mantido o óbice da Súmula n. 283/STF quanto à alegada violação ao
art. 212 do CPP, restou prejudicado o exame de revaloração jurídica
e do dissídio jurisprudencial nesse ponto, ressaltando-se, ademais,
que a pretensão recursal exige reexame das circunstâncias concretas
da instrução (natureza principal ou complementar da inquirição,
existência de outros elementos de convicção e efetivo prejuízo à
defesa), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, inclusive para
fins de cotejo de similitude fática com o precedente paradigma.
6. Quanto à inversão na ordem de apresentação dos memoriais,
afirmou-se a orientação consolidada de que se trata de nulidade
relativa, que depende da demonstração de efetivo prejuízo, em
observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do
CPP), tendo o acórdão estadual registrado que o assistente de
acusação, ao se manifestar após a defesa, apenas ratificou as
alegações ministeriais, sem inovação, circunstância que afasta o
prejuízo e impede a revisão do entendimento pelas instâncias
extraordinárias ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. O precedente do STF no HC n. 166.373 foi reputado inaplicável,
por tratar de inversão na ordem de alegações finais entre corréus
delatores e delatados, situação de conflito de interesses entre
acusados e de observância de ordem constitucional sucessiva,
distinta da hipótese em exame, que envolve apenas a ordem entre
assistente de acusação e defesa, sem inovação substancial nos
memoriais e sem prejuízo reconhecido pelas instâncias ordinárias.
8. Relativamente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa
da vítima (art. 121, § 2.º, IV, do CP), reafirmou-se a
jurisprudência segundo a qual as qualificadoras somente podem ser
excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente
improcedentes, isto é, completamente destituídas de amparo nos
autos, verificando-se no caso que o acórdão recorrido apontou
elementos indiciários - surpresa no ataque, vítima desarmada e
retorno do agravante já armado após afastar-se para buscar o
revólver - suficientes, em juízo de acusação, para a subsistência da
qualificadora.
9. Os precedentes indicados pela defesa, inclusive aqueles em que se
afastou a qualificadora por ausência de elemento surpresa, foram
distinguidos por se referirem a situações em que o conjunto
probatório evidenciava participação ativa da vítima em briga
generalizada ou ausência de qualquer suporte indiciário, enquanto,
no caso concreto, a revisão da conclusão de que houve surpresa
demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório, vedada
pela Súmula n. 7/STJ, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação
definitiva da matéria.
10. Ausente ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder nas
decisões impugnadas, julgou-se inviável a concessão de habeas
corpus de ofício em sede de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
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