Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.032.758
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. RECURSO ADESIVO. DUPLA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se mostra admissível a interposição sucessiva de dois recursos adesivos pela mesma parte contra a mesma decisão.
2. Apresentado o primeiro recurso, consuma-se o exercício da faculdade recursal quanto àquela espécie de impugnação, operando-se a preclusão consumativa, de modo que não se admite a posterior interposição de novo recurso adesivo com o propósito de complementar, modificar ou ampliar as razões ou os pedidos anteriormente deduzidos. 3. A faculdade prevista no art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil não autoriza o fracionamento das teses defensivas, devendo ser observados ainda os princípios da unirrecorribilidade ou singularidade.
4. Agravo regimental improvido.
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