Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 1.993.237
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO
PASSIVA E QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE PORMENORIZADA DAS PROVAS DOS AUTOS.
REVALORAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA EXTRAORDINÁRIA
DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem examinou minuciosamente o conteúdo das
interceptações telefônicas e concluiu pela insuficiência probatória
para sustentar as condenações.
2. Não houve aplicação incorreta do art. 155 do Código de Processo
Penal pelo Tribunal a quo, que realizou análise específica de cada
conjunto probatório.
3. A análise pormenorizada que o recorrente pretende ver realizada -
examinando o conteúdo de cada diálogo interceptado, as
circunstâncias específicas de cada desembarque, a confirmação ou não
dos fatos por outros meios de prova - constitui típica atividade de
revaloração probatória, incompatível com a natureza extraordinária
do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
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