Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 1.993.237

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE PORMENORIZADA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem examinou minuciosamente o conteúdo das interceptações telefônicas e concluiu pela insuficiência probatória para sustentar as condenações. 2. Não houve aplicação incorreta do art. 155 do Código de Processo Penal pelo Tribunal a quo, que realizou análise específica de cada conjunto probatório. 3. A análise pormenorizada que o recorrente pretende ver realizada - examinando o conteúdo de cada diálogo interceptado, as circunstâncias específicas de cada desembarque, a confirmação ou não dos fatos por outros meios de prova - constitui típica atividade de revaloração probatória, incompatível com a natureza extraordinária do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.

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