Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 1.991.148
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APONTAMENTO DE PESSOA CONHECIDA. FATOR DISTINTIVO. NULIDADE POSTERIOR À
PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEMA N. 1.214. REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A REPRIMENDA.
1. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do
especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou
última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
2. Na hipótese, todavia, a alegada violação do art. 226 do CPP não foi sequer
mencionada no acórdão recorrido. Ademais, quando intimada do julgamento da
apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a
manifestação do órgão colegiado sobre a questão.
3. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
4. Além disso, a ofendida reportou, em juízo, que conhecia o acusado antes da
ocorrência do delito, porque eram vizinhos. Não se trata, portanto, de
apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia,
circunstância que caracteriza importante fator distintivo ressaltado pela
Resolução n. 484 do CNJ: "Art. 2º: Entende-se por reconhecimento de pessoas o
procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a
reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da
conduta".
5. Em relação à nulidade decorrente da lista de jurados, o art. 495, XV, do CPP
estipula que a ata de julgamento deverá "mencionar, obrigatoriamente, os
incidentes" verificados durante a sessão plenária. Na mesma direção, o art. 571,
V, do CPP estabelece que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia
deverão ser alegadas "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as
partes" e o inciso VIII do mesmo artigo consigna que as nulidades sucedidas
durante a sessão plenária devem ser arguidas "logo depois de ocorrerem".
6. No entanto, depreende-se dos autos que não há prévio registro da nulidade ora
aventada na ata de julgamento, motivo pelo qual é forçoso constatar que o vício
está acobertado pelo manto da preclusão.
7. Cumpre assinalar, ainda, que, após a realização da sessão plenária, ocorrida
em 23/6/2021, o Juiz de primeiro grau explicou que a lista de jurados estava "em
vigor desde 21 outubro de 2019, uma vez que, por força da Pandemia do Covid 19,
que resultou na suspensão dos julgamentos a partir de 18.03.2020, bem como a
dificuldade na formação da turma, deixei de fazer sorteio de nova turma de
jurados" (fl. 1.226) - fundamentação idônea a excepcionar a regra do art. 426 do
Código de Processo Penal.
8. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais
harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art.
5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Somente se admite a cassação do veredito se
flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da
sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.
9. Segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, há provas que
corroboram a tese acusatória, notadamente o depoimento da vítima Celiana, que,
em âmbito policial, narrou que o acusado Gabriel estava na garupa de uma das
motocicletas responsáveis pelos ataques e, em juízo, relatou "a visita do
advogado José Barbosa pedindo para alterar o seu depoimento e que se sentiu
ameaçada" (fl. 875) e acrescentou que "conhecia os réus Gilmar e Gabriel há
muito tempo, inclusive o Gabriel era seu vizinho" (fl. 875).
10. Assim, não há violação do art. 593, III, "d", do CPP, uma vez que o acórdão
recorrido concluiu, fundamentadamente, que o veredito dos jurados não estava
manifestamente dissociado do conjunto probatório. O Conselho de Sentença apenas
escolheu a versão que lhe pareceu mais verossímil e decidiu a causa conforme
suas convicções.
11. Em relação ao alegado malferimento do art. 59 do Código Penal, nota-se que a
impugnação não foi veiculada no recurso especial, razão pela qual não pode ser
conhecida, por se tratar de inovação recursal.
12. Todavia, há ilegalidade manifesta na decisão impugnada a reclamar a
concessão da ordem, de ofício, porque a instância ordinária decotou da análise
negativa uma circunstância judicial sem, contudo, alterar a pena-base.
13. Ao assim proceder, a Corte estadual violou o decidido pela Terceira Seção
deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.214:
"É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda
instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial
negativa reconhecida na sentença". Com efeito, na esfera penal, o princípio da
vedação da reformatio in pejus obsta o agravamento da situação do réu sem uma
manifestação tempestiva da acusação.
14. A pena fixada em desfavor do agravante, então , deve ser reduzida de 136
anos e 21 dias para 123 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
15. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas
corpus concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.