Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 1.858.168

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 288 DO CPP. DEMAIS TESES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS FATOS RELACIONADOS À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de associação criminosa, considerada a pena em concreto aplicada ao réu. 2. Mantém-se, no mais, a decisão agravada. O pedido de absolvição do crime de evasão de divisas, para ser acolhido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Em relação à falsidade ideológica, por recair sobre o conteúdo das declarações, não há vestígios nem exigência de prova pericial para comprovação de materialidade delitiva, a qual pode ser demonstrada por outros meios idôneos, como no caso. 4. Não há violação do art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, regularmente produzidas na fase investigatória e submetidas ao contraditório diferido. Súmula n. 83 do STJ. 5. Fixada a pena em 5 anos de reclusão, e ante o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é incabível a fixação do regime inicial aberto ao agravante. A detração penal, no caso concreto, seria insuficiente para alterar o modo inicial de cumprimento da pena. 6. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, é inadmissível a inovação recursal em agravo regimental, com a introdução de tese não suscitada no recurso especial nem enfrentada na decisão agravada. 7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa.

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