Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 1.858.168
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EVASÃO
DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EM
RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 288 DO CPP. DEMAIS TESES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS FATOS
RELACIONADOS À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
1. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal
quanto ao crime de associação criminosa, considerada a pena em
concreto aplicada ao réu.
2. Mantém-se, no mais, a decisão agravada. O pedido de absolvição do
crime de evasão de divisas, para ser acolhido, demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Em relação à falsidade ideológica, por recair sobre o conteúdo
das declarações, não há vestígios nem exigência de prova pericial
para comprovação de materialidade delitiva, a qual pode ser
demonstrada por outros meios idôneos, como no caso.
4. Não há violação do art. 155 do CPP quando a condenação se apoia
em provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, regularmente
produzidas na fase investigatória e submetidas ao contraditório
diferido. Súmula n. 83 do STJ.
5. Fixada a pena em 5 anos de reclusão, e ante o registro de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, é incabível a fixação do
regime inicial aberto ao agravante. A detração penal, no caso
concreto, seria insuficiente para alterar o modo inicial de
cumprimento da pena.
6. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, é inadmissível a
inovação recursal em agravo regimental, com a introdução de tese não
suscitada no recurso especial nem enfrentada na decisão agravada.
7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para declarar a
prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação
criminosa.
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