Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 1.353.974
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II,
CPC/2015). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPERAÇÃO DO TEMA N. 479/STJ PELO TEMA N.
985/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. ADEQUAÇÃO
DO PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO RECORRIDO DESPROVIDO.
1. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência encaminhou os
autos para eventual retratação, nos termos do art. 1.040, II, do
Código de Processo Civil, ante a possível dissonância do
entendimento desta Corte com a tese firmada no Tema n. 985 do
Supremo Tribunal Federal. O julgado monocrático afastara a
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias
com fundamento no REsp 1.230.957/RS (Primeira Seção), que concluiu
pela natureza indenizatória/compensatória do adicional de férias e
pela ausência de habitualidade para fins de tributação.
2. A Suprema Corte, no RE 1.072.485/PR, sob repercussão geral, fixou
a tese vinculante: "Férias - acréscimo - contribuição social -
incidência. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo
do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço
constitucional de férias gozadas" (Tema n. 985/STF). O trânsito em
julgado ocorreu em 24/9/2025.
3. Nos embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos
do acórdão, atribuindo eficácia ex nunc, "a contar da publicação de
sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não
impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão
devolvidas pela União" (ata publicada em 15/9/2020). Ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO" .
4. Superada a tese repetitiva do Tema n. 479/STJ, promove-se a
adequação: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o
valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", em
consonância com o Tema n. 985/STF, observada a modulação temporal
fixada pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 654-664 e 968-970).
5. Agravo regimental em recurso especial provido para reconhecer a
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço
constitucional de férias, com observância da modulação definida pelo
STF; recurso especial do recorrido desprovido.
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