Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 1.109.499
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS
ORIUNDAS DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. LEGITIMIDADE. TEMA N. 630/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 599.658, sob
o regime da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual "é
constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS
sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis,
quando constituir atividade empresarial do contribuinte,
considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o
conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das
receitas oriundas do exercício das atividades empresariais,
pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição
Federal" (Tema 630/STF).
II - Agravo Regimental improvido, em juízo de retratação, nos temos
do art. 1.030, II, do CPC/2015.
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