Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE nos EDcl no REsp 2.187.346
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OMISSÃO
QUANTO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. MERO
REFORÇO ARGUMENTATIVO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em parte,
negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de
que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do
STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, alegando ainda
ter havido omissão sobre a violação de dispositivo constitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
2.3. A existência de omissão na decisão agravada acerca da violação
do art. 5º, caput, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
3.6. No que tange à suscitada omissão, observa-se das razões do
recurso extraordinário que o art. 5º, caput, da CF foi utilizado
como reforço de argumentação, sem indicação expressa de violação.
Ademais, o agravo regimental não é a via adequada para suprir
omissões na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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