Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.041.517
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para
que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo
Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.
2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em
matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua
intempestividade.
3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no
Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em
processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento
específico para tais casos.
3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser
conhecido.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
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