Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.189.716
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE RECURSAL DE
CORRÉU EM AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DE OUTRO CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto por corréu contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário de outro corréu, sob
fundamento de ausência de repercussão geral (Tema 660 do STF) e de
falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), postulando a
admissão do recurso extraordinário e sua remessa ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o corréu possui
interesse recursal para interpor agravo regimental contra decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário de outro corréu, à
luz do art. 258 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental é cabível apenas pela parte que se
considerar agravada (RISTJ, art. 258); o corréu que não integrou o
recurso extraordinário decidido não é parte, não sofre agravamento
com o desprovimento e, portanto, não possui interesse recursal.
3.2. Inexistente interesse recursal do agravante, o agravo
regimental não supera a barreira do conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
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