Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no REsp 2.104.553
- Julgado em 05/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
a recurso extraordinário, ao fundamento de incidência dos Temas n.
660 e 182 do STF, em vista da ausência de repercussão geral em
matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, e por se tratar de matéria
infraconstitucional a valoração das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal.
1.2. A parte agravante defende que houve violação direta dos
princípios constitucionais apontados, e a inaplicabilidade do Tema
n. 182 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
2.2. Definição da existência de repercussão geral da questão
relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do
STF).
3.4. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a
aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como
infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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