Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 231.933
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao
direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido
no Tema n. 660 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se
aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos
princípios constitucionais apontados.
1.3. Trata-se de agravo regimental interposto também contra parte da
decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no
art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
2.2. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite
recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2.3. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos
casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que
inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em
recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental.
3.4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite
recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3.5. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há
suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas
insurgências.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se conhece em parte e, na parte
conhecida, nega-se provimento.
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