Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 3.117.050
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de
busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em
denúncia anônima e tentativa fuga do suspeito ao avistar os
policiais.
1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a
existência de denúncia anônima e a tentativa fuga do suspeito.
2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada
em fundadas razões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
no domicílio, com base na existência de denúncia anônima e na
tentativa fuga do suspeito ao avistar os policiais.
3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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