Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.101.655
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA
E APREENSÃO DOMICILIAR. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO
JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. FUGA. TEMA
280 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF, bem como sobre os
pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ,
consoante tese do Tema n. 181 do STF. Além disso, a decisão que
negou seguimento discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial, com base em denúncia anônima detalhada.
1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e n. 181 do STF
não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação
direta dos princípios constitucionais apontados.
1.3. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
delito, desde que devidamente justificado a posteriori. O agravante
alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas
razões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
2.3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando denúncia
anônima detalhada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, quando depende de análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. Outrossim, a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do
Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da
questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. Por fim, a decisão considerou que havia fundadas razões para o
ingresso no domicílio, com base em denúncia anônima detalhada e fuga
do investigado.
3.5. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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