Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 3.140.874
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO
SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada nos Temas n. 895
e 280 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. As questões em discussão consiste em saber se (i) a violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como
matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria
ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso
extraordinário e se (ii) a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial foi lícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática
(Tema n. 895 do STF).
3.2. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação
do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de
normas infraconstitucionais enquadrando-se na hipótese tratada no
Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário.
3.3. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
no domicílio, visto que a abordagem se deu no curso de operação
investigativa, com interceptação telefônica e monitoramento do
tráfego de drogas.
3.4. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
3.2. As conclusões do STF foram adotadas sob o regime da repercussão
geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art.
1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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